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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922592470

LÓRIS

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
08/04/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

BETI & RE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA
26.628.871/0001-48 · Ourinhos/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Alimentos à base de aveia;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Balas;Barras de cereais;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de cacau com leite;Bebidas de chá, com leite;Bebidas de chocolate com leite;Biscoitos;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de sal;Bolachas;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Brigadeiros;Cacau;Cacau em pó;Cachorro-quente;Café;Café em grão;Café em pó;Cajuzinho [doce];Canela [especiaria];Canelone [massa alimentícia];Capeletti [massa alimentícia];Cápsulas de café, cheias;Caramelos [balas];Chá de fruta;Chá gelado;Chá*;Chocolate;Churros [doce];Cocada [doce];Condimentos;Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Coxinha de galinha [salgadinho];Creme [culinária];Croissants;Doce à base de leite em pó;Doce de cacau;Doce de leite;Doces [confeitos];Doces com hortelã-pimenta;Doces conventuais;Erva para infusão, exceto medicinal;Especiarias;Farinha com levedura comestível;Farinha de batata*;Farinha de feijão;Farinha de milho;Farinha de mostarda;Farinha de nozes;Farinha de tapioca*;Farinha integral [uso alimentar];Fermentos para massas;Flavorizantes para café;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Fondants [confeitos];Fubá;Gelados comestíveis;Geleia real;Geleias de frutas [confeitos];Glicose para fins culinários;Gomas de mascar;Infusões não medicinais;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Lasanha;Macarrão;Maionese;Marinados;Massa de farinha;Massa folhada;Massa para bolo;Massas alimentares;Mel;Milho para pipoca;Misturas para massa;Molho de soja;Molho de tomate;Molho para salada;Molhos [condimentos];Mousses de chocolate;Nhoque;Pãezinhos;Panquecas;Panquecas salgadas;Pão de gengibre;Pão*;Papel comestível;Pastel frito;Pastelões [torta];Petits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados];Picolés;Pimentão [temperos];Pipoca doce [pronta];Pizzas;Pó para bolo;Pós para preparar gelados comestíveis;Pós para preparar sorvetes;Preparações feitas com cereais;Pudins;Refeições à base de noodles;Rolinhos primavera;Sêmola para alimentação humana;Semolina;Sorvetes;Sucos de carne;Tabule;Tapioca;Temperos;Tortas;Tortas [doces e salgadas];Tortas de carne;Waffles;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 006761380 (LORI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922592470 (LÓRIS) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S.A (pet. 2021/850210259412) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao registro 006761380 (LORI), que assinala frutas, legumes, verduras e cereais na classe nacional 2930. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar produtos idênticos. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; lori*; lore*; lory*.

  2. 03/08/2021 · RPI 2639há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  3. 27/04/2021 · RPI 2625há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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