Detalhes do despacho: Pedido n° 922592292 (Psicogrowth) para assinalar serviços educacionais na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por MARCELO FELIPE AROUCA GOMES DE SÁ (pet. 2021/850210266845) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos arts. 195 e 209 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210426858) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 195 e 209 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 922275688 (PSICOCLUB), que assinala serviços de transmissão de arquivos e de fóruns on-line na classe NCL(11) 38. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos e não haver identidade mercadológica entre os serviços da oposta e da opoente. Considera-se o conjunto também suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?GROWTH? encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *psi*+*grow*; *psy*+*grow*; *growth*.