Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 922591113 (PURE BOTANICALS) para assinalar cosméticos e produtos de limpeza doméstica na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por PHYTOCA COSMÉTICOS LTDA (pet. 2021/850210275046) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. A opoente apresentou o registro 915202980 (PURE ORGÂNICO), que assinala cosméticos na classe NCL(11) 3. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?PURE (=puro, em inglês)? aparece em registros de diferentes titulares e é irregistrável por ser indicativo de qualidade dos produtos. O mesmo ocorre quanto ao termo ?BOTANICALS (=botânico, em inglês)?. A expressão ?PURE BOTANICALS? é de uso comum no segmento, conforme fontes a seguir. Assim, considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *bo*tan*al*; *bo*tan*+*pur*; *pure*. Fontes: ?Based on chronobiology, the science that defends the skin from environmental damage during the day and stimulates internal repair mechanisms at night, these methods combine pure botanicals such as stem cells, second generation vitamins and high technology? - https://www.parisbeacon.com/category/entertainment/page/87/; ?Are high in vitamins, active ingredients, luscious natural oils and pure botanicals? - http://glossanddirt.blogspot.com/search/label/Tan.