Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922590761

RHEMA BRASIL PUBLICAÇÕES

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
08/04/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MINISTÉRIO VERBO DA VIDA MVV
02.527.728/0001-00 · Campina Grande/PB

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos;Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino;Comércio [através de qualquer meio] de livros;Comércio [através de qualquer meio] de publicações periódicas impressas;Provimento de informações de negócios através de um website;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910655413 (REMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922590761 (RHEMA BRASIL PUBLICAÇÕES) para assinalar comércio de materiais de ensino, livros, impressos e artigos de papelaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por RHEMA - FERRAMENTAS DE PRECISÃO EIRELI EPP (pet. 2021/850210266229) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210384379) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, que já possui registro da marca no exterior e que possui o termo ?RHEMA? registrado como nome comercial. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI da opoente por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 914035380 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 7; 914035304 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala comércio de máquinas e ferramentas na classe NCL(11) 35; e 914035428 (RHEMA MÁQUINAS PARA RETÍFICA DE MOTORES), que assinala manutenção, recondicionamento e reparo de máquinas na classe NCL(11) 37. São consideradas improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e da oposta. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 910655413 (REMA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?RHEMA? e suas variações destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; r*e*m*a*; *h*e*m*a*.

  2. 03/08/2021 · RPI 2639há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  3. 27/04/2021 · RPI 2625há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…