Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819060623 (DG), Processo 819060747 (DG) e Processo 819060631 (DG). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922589232 (DG BABY KIDS) para assinalar artigos do vestuário na classe NCL(11) 25. Oposição tempestiva interposta por STEFANO GABBANA (pet. 2021/850210245469) com base no art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se aos registros a seguir: 819060631 (DG), 819060682 (D & G DOLCE & GABBANA) e 830083855 (D&G), que assinalam bolsas e artigos de couro na classe nacional 1810 e na classe NCL(9) 18; e 819060623 (DG), 819060666 (D & G DOLCE & GABBANA), 819060674 (D & G DOLCE & GABBANA), 819060747 (DG) e 830083952 (D&G), que assinalam artigos do vestuário na classe nacional 2510/20/30/40/50/60 e na classe NCL(9) 25. São consideradas procedentes as alegações em relação aos registros 819060631 (DG), 819060623 (DG) e 819060747 (DG) por haver reprodução, com acréscimo dos termos de uso comum ?BABY? e ?KIDS?, para assinalar produtos idênticos e de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os demais registros são considerados suficientemente distintos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dg*; *baby*+*kid*.