Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 909906742 (SUAVIÉ - PAN 2021/850210032953) e o pedido 919556167 (SUAV DEPILAÇÃO E ESMALTERIA). A marca é constituida por termos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826064833 (SUAVE), Processo 902080407 (SUAVE PROFESSIONALS), Processo 002525429 (SUAVE) e Processo 819404586 (SUAVE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922589224 (SUAVEE COSMÉTICOS) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por CONOPCO, INC. (pet. 2021/850210263070) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210433811) alegando que os produtos assinalados são diferentes e que o termo ?SUAVE? é de uso comum no segmento. A opoente apresentou os registros 002525429 (SUAVE), 819404586 (SUAVE) e 826064833 (SUAVE), que assinalam cosméticos na classe NCL 3. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver possibilidade de confusão entre os conjuntos, já que a fonética dos termos ?SUAVE? e ?SUAVEE? é idêntica e que o termo ?COSMÉTICOS? é meramente descritivo. O mesmo ocorre quanto ao registro 902080407 (SUAVE PROFESSIONALS), também de titularidade da opoente. O registro de terceiro 909906742 (SUAVIÉ - PAN 2021/850210032953) e o pedido 919556167 (SUAV DEPILAÇÃO E ESMALTERIA), também passíveis de confusão com o sinal em exame e pendentes de decisão final, ficam consignados para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Por fim, considera-se que o conjunto apresentado é composto por termo que designa qualidade (SUAVEE) e termo descritivo (COSMÉTICOS) dos produtos assinalados. De acordo com o item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade - Alterações ortográficas de termos ou expressões não distintivas do Manual de Marcas, quando a grafia do sinal é foneticamente equivalente a termo não distintivo e não é exigido qualquer esforço mental para associação entre os mesmos, "os sinais são diretamente equiparados aos termos grafados corretamente, sendo vedado seu registro em caráter exclusivo". Considerando que a apresentação mista não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto de acordo com as normas do novo Manual de Marcas do INPI e que há risco de confusão com as marcas da opoente, indefere-se por infringir os incisos VI e XIX do art. 124 da LPI. O registro 818992310 (SUAVIN) assinala produtos de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *suav*; *suaw*.