Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Compliance Gestão Hospitalar e Ambulatorial Ltda.Processo: nº 919275672 NCL(10)35 ?Compliance Gestão de Serviços de Saúde? Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O pedido da opoente foi indeferido, e mantido o indeferimento em grau de recurso.No entanto, a expressão ?+ compliance? é de caráter descritivo em relação aos serviços que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.