Detalhes do despacho: Tendo em vista que ?Comércio de munições e projéteis, armas de fogo e explosivos? são serviços que, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, e que no anexo ?ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA? consta descrição de objeto social (Cláusula quarta) na qual não resta claro o exercício de atividade compatível com tais serviços, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprovem ambos os requerentes (pessoa física e pessoa jurídica) exercerem efetiva e licitamente atividade compatível com os serviços mencionados. Alternativamente, diga se pretende prosseguir com exclusão dos serviços que não atendem ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI.