Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 e do art. 126 da LPI.A opoente (Carolina Herrera Ltd.) é titular de processos contendo a sigla ?ch?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Seguiu-se o entendimento do despacho dado no pedido nº 922031959 (CH Boutique) de que ?a busca por anterioridades indicou que já convivem diversos registros contendo a expressão ?CH? na classe do pedido em exame e para assinalar serviços semelhantes aos ora especificados. Os mesmos foram considerados suficientemente distintos do sinal ora em exame.?Art. 126 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que sua marca seria notoriamente conhecida em território nacional.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.