Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Sindicato Médico do Rio Grande do Sul) é titular de processos contendo a expressão ?sim?.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. 2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?sim?.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Nas manifestações, a oposta alega que o termo ?sim? encontra-se desgastado no segmento especificado. Diversos conjuntos contendo o termo ?sim? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.