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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922542694

DIAMOND JEWELLERY

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/04/2021
Concessão
01/08/2023
Vigência
01/08/2033

Titular

D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
18.287.630/0001-54 · Fortaleza/CE

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados.;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 01/08/2023 · RPI 2743há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220492805 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.

    Procurador: Ana Vládia César Barreira

  3. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220492805 (04/11/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: D & D COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.

    Procurador: Ana Vládia César Barreira

  4. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Paquetá Calçados Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?dumond?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao conjunto da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.A expressão ?Diamond jewellery? é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo.

  5. 03/08/2021 · RPI 2639há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  6. 20/04/2021 · RPI 2624há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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