Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: caducidade nº 850200306901, referente ao processo 825729599 CLUB EXTRA; 840653921 EXTRAFARMA; 905866495 EXTRA SAÚDE; 910449236 CLUBE EXTRAFARMA; 910449414 CLUBE EXTRAFARMA; 910449970 CLUBE EXTRAFARMA; 913995282 FARMÁCIAS EXTRA POPULAR; 914498460 EXTRAFARMA IMBATÍVEL; 916323056 DROGARIA EXTRA POPULAR; 916563340 Drogaria Extra Economia; 917902203 DROGAEXTRA; 920209998 DROGARIAS EXTRA POPULAR e 921292643 EXTRA POPULAR. Considerou-se que os elementos distintivos dos sinais são idênticos (EXTRA) . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830339612 (EXTRA SUPERMERCADOS), Processo 830500995 (EXTRA HIPER), Processo 830339620 (EXTRA SUPER), Processo 830500928 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830500936 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830501037 (EXTRA HIPER), Processo 830501061 (EXTRA HIPER), Processo 908956614 (EXTRA FARMA), Processo 820361984 (EXTRA FARMA), Processo 830500952 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830501029 (EXTRA HIPER), Processo 840652410 (EXTRAFARMA), Processo 830339590 (EXTRASUPER), Processo 830500944 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830500960 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 830501070 (EXTRA SUPERMERCADO), Processo 908956649 (EXTRA FARMA), Processo 830501045 (EXTRA HIPER), Processo 830501053 (EXTRA HIPER), Processo 909222487 (EXTRAFARMA) e Processo 820361968 (EXTRA FARMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;