Detalhes do despacho: A resposta à exigência apresentada - "Apresente autorização do detentor para registro de nome civil conforme disposto no inciso XV do art. 124 da LPI A autorização é desnecessária quando a marca é protocolada pelo próprio titular, como pessoa física ou empresa individual." ? não satisfaz a demanda. O procurador esclarece que "MIRANDA é nome civil de uma das sócias proprietárias da empresa titular da marca, que se chama TEREZA DE FÁTIMA BARBOSA MIRANDA, como pode verificar no documento de alteração contratual da empresa queencaminhamos em anexo à este. Citando a explicação na exigência formulada, cumpre esclarecer ao procurador que a autorização é desnecessária SOMENTE quando a marca é protocolada pelo próprio titular, como pessoa física ou empresa individual. Ou seja, neste caso, Tereza Cristina é uma das sócias da empresa, como ele próprio menciona em sua resposta. E, portanto, o procurador deve pedir e anexar ao processo autorização de Tereza Cristina para uso de seu nome civil pela empresa da qual é sócia.