Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva, com base no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência).Opoente: RC Elétrica DistribuidoraProcesso: nº 922930325 NCL(11)35 ?RC Elétrica? Do mérito: §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.2ª Oposição ? tempestiva, com base no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência).Opoente: RC ElétricaRessalta-se que a opoente apresentou três oposições com o mesmo teor, alterando apenas alguns dos documentos apresentados em anexo.Do mérito: §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. A oposta não realizou pedido de registro de marca, dessa forma, não há possibilidade de concessão de direito de precedência ao registro.Não houve manifestação da oposta.Diversos conjuntos contendo a sigla ?RC? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.