Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: LPS Eduardo Consultoria de Imóveis S.A.Processos: nº 904351890 NCL(9)36 ?Ei Eduardo? e nº 904352080 NCL(9)36 ?Eduardo Gomes Imóveis?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação aos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles.Não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.