Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: PAN 850190180325 referente ao REG 915156288 (WINKY LUX). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 003257231 (LUX), Processo 907788009 (LUX), Processo 827398840 (LUX SEDUÇÃO DO CHOCOLATE), Processo 904148645 (LUX BRISA DE LAVANDA), Processo 912300841 (LUX FOREVER), Processo 002546540 (LUX), Processo 904754227 (SÓ UM TOQUE DE LUX), Processo 914522671 (LUX BOTANICALS), Processo 901924997 (LUX FRAGRANCE PEARLS), Processo 902517422 (LUX SUAVE E MACIO), Processo 904303004 (LUX SECRET BLISS), Processo 002447908 (LUX), Processo 827398859 (LUX FRESCOR IRRESISTÍVEL), Processo 902517457 (LUX TOQUE MACIO), Processo 904146758 (LUX SUAVIDADE DAS PÉTALAS), Processo 904151336 (LUX SUAVIDAD DE PETALOS), Processo 910649910 (LUX MAJESTIC FLARE), Processo 910649960 (LUX HYPNOTIC AURA), Processo 819706515 (FIAT LUX FLEXOR), Processo 901989320 (LUX LUXO), Processo 904288170 (LUX PÉROLAS DE FRAGRANCIA), Processo 905067630 (LUX), Processo 825371970 (LUX) e Processo 901754471 (LUX TOQUE LUMINOSO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.