Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920973892 (VITERRA), Processo 920978444 (VITERRA), Processo 920978282 (VITERRA), Processo 920974023 (VITERRA) e Processo 920973337 (VITERRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por VITERRA CANADA INC, baseada no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações procedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta imita as marcas da opoente, para assinalar comércio de produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da oposta 922409226 VETERRA SOLUÇÃO PARA SUA FAZENDA, para Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas; entre outros X Regs. da opoente 920973337 VITERRA, para Herbicidas, fungicidas, parasiticidas, inseticidas e rodenticidas para tratamentos de sementes; VITERRA Alimentos para animais, Rações animais sob a forma de grânulos; entre outras marcas, também indicadas para o indeferimento). Quanto à alegação do § 1º do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que os ramos de atuação das marcas são distintos. Entretanto, discordamos de tal afirmação e indicamos o indeferimento pelas marcas da opoente. Indicamos também o indeferimento pelo Inc. VII do Art. 124 da LPI, tendo em vista que a expressão ?SOLUÇÃO PARA SUA FAZENDA? tem caráter de propaganda.