Detalhes do despacho: Oposição apresentada por WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. V e XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, uma vez que a marca da oposta visa assinalar serviços de outro ramo de atividade, em relação às marcas da opoente (Ped. da oposta 922408068 WK COMPANY, para Assessoria, consultoria e informação em marketing; Comércio de cosméticos; Comércio de preparações farmacêuticas; X Regs. da opoente 907769209 WK, para Elaboração de Software de computador; 917693337 WK, para Comércio de: programas de computador [para download]; programas de computador gravados; programas operacionais para computador [gravados]; aplicativos para download; entre outros). A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que as marcas em questão possuem suficiente distintividade entre os conjuntos marcários, capaz de causar uma impressão imediata junto ao público alvo. Além disso, as marcas possuem aspectos de reconhecimento pelo público que as tornam distantes umas das outras, pois o consumidor já reconhece cada marca independente do termo em comum entre elas.