Detalhes do despacho: Oposição apresentada por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124, no Art. 189 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Quanto às alegações que dizem respeito a crime contra as marcas (Art. 189 da LPI), deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As outras alegações são improcedentes, o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922407991 ALPHA KEY, para Administração de carteira de valor mobiliário; Administração de fundo de investimento; entre outros X Regs. da opoente 840189796 A ALPHAVILLE; 910059861 ALPHA AMBIENTAL; 911118373 ALPHA RUN, entre outros com a expressão ?Alpha?, para a área de Administração de imóveis). Cabe dizer que a oposta possui uma marca registrada composta pelo nome ?ALPHAKEY?, para o mesmo ramo de atividade: Reg. 922407533 ALPHAKEY CAPITAL MANAGEMENT. A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que o Pedido de Registro 908931085, marca ?ALPHA?, em nome da Opoente, foi indeferido pelo INPI e está em processo de análise de recurso contra o indeferimento. Portanto, a Opoente não possui qualquer direito sobre a marca ?ALPHA?, tendo em vista o seu indeferimento. Além disso, alega que o uso da palavra ?ALPHA? não pode ser exclusivo de um único titular, na classe 36, e que já existem diversas marcas compostas pela mesma, registradas no INPI.