Detalhes do despacho: Oposição apresentada por FACEBOOK, INC, baseada no Alto renome (Art. 125) e no Inc. XIX do Art. 124 da LPI. Alegações improcedentes, quanto ao Art. 125 da LPI. Embora a marca ?FACEBOOK? da opoente tenha status de alto renome, os sinais são suficientemente distintos.Alegações improcedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922407975 CLEARBOOK X Regs. da opoente 830640843 FACEBOOK; 914215400 FACEBOOK; 916127230 FACEBOOK; entre outras marcas com o nome ?FACEBOOK?). A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que as marcas são suficientemente distintas e que os ramos de atividade não são os mesmos. Além disso, argumentou que este Instituto já permite a convivência de diversas marcas, inclusive para serviços financeiros, também compostas pelo termo ?BOOK?.Cabe dizer que a oposta possui uma marca registrada anterior com o mesmo elemento nominativo, para serviços do mesmo ramo de mercado: Reg. 919674445 CLEARBOOK.