Detalhes do despacho: Oposição apresentada por AMBEV S.A, baseada nos Incs. XVII e XIX do Art. 124 e no Art. 126 da LPI, em razão da figura da mão com o dedo indicador levantado da marca. Alegações improcedentes, quanto ao Inc. XVII do Art. 124 da LPI, uma vez que o sinal sob exame não reproduz a figura protegida como direito autoral, da opoente.Alegações improcedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Regs. da opoente 817935487 BRAHMA CHOPP, para Bebidas, xaropes e sucos concentrados; 913835951 TORCIDA NÚMERO 1 BRAHMA CHOPP, para Água gasosa; Água mineral [bebida]; entre outras com a figura de uma mão com o dedo indicador levantado). Cabe dizer que a figura da marca da oposta, embora também seja composta por uma figura com o dedo indicador levantado, possui um desenho com bastante distintividade, em relação às marcas da opoente, não induzindo os consumidores a confusão. Quanto ao Art. 126 da LPI, alegações improcedentes, já que os sinais em cotejo são suficientemente distintos.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que os sinais e figuras apresentados constituem-se de um conceito e desenho totalmente distintos, inclusive nas suas cores. Além disso, alegou que existem outras marcas com desenho semelhante.