Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820609013 (BRADOC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por INÊZ BENTIVOGLIO BENEFICIADORA,baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124 e no Art. 129 da LPI. Quanto à alegação fundamentada no inciso V do art. 2º da LPI, convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008.Alegações procedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta imita foneticamente a marca da opoente, para assinalar produtos afins (Ped. da oposta 922406650 BRADOX, para produtos de limpeza X Reg. da opoente 820609013 BRADOC, para Sabões (sabões em pasta); Produto p/ limpeza (removedor de gordura)). Quanto à alegação do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.