Detalhes do despacho: Oposição apresentada por TURBO NET TELECOM LTDA ME, baseada nos Incs. V, XIX e XXIII do Art. 124, no § 1º Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Concluímos pela improcedência dos fundamentos legais apontados, tendo em vista que a anterioridade alegada pela opoente encontra-se arquivada, não constituindo qualquer óbice para o deferimento do presente pedido.Ped. da opoente 921825137 TURBONET TELECOM.Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Verificamos na busca que existem várias marcas, pertencentes a titulares diversos, compostas pela expressão ?TURBONET?, para ramos de atividade afins. A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que é totalmente incoerente e descabida a alegação apresentada pela Opoente quanto à reprodução da marca, pois existem diversos elementos distintivos entre ambas, que são de fácil dissociação pelo público e clientela.