Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919950159 (BIO-C IMUNE 5). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922389950 (N-IMUNNE5 SUPLEMENTO ALIMENTAR), que assinala suplementos alimentares na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA (pet. 2021/850210229893) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210406029) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes e que o termo ?IMUNE? compõe registros de diferentes titulares. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 820510726 (IMUNEN), que assinala medicamentos na classe nacional 510/19. São improcedentes as alegações, tendo em vista que o pedido foi indeferido em sede de recurso. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, com acréscimo, o registro de terceiro 919950159 (BIO-C IMUNE 5) para os mesmos produtos, com risco de confusão ou associação por parte do consumidor. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo o termo ?IMUNE?, o qual se encontra desgastado no segmento de suplementos alimentares. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*mun*+n*; *i*mun*+*5*; *i*mun*+*five*; *i*mun*+*cinco*; *y*mun*.