Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821514393 (DSP), Processo 905495047 (DSP BIOMEDICAL), Processo 823482073 (SUPRAFARMA) e Processo 821514423 (DSP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922389608 (DSP Drogaria Supra+Popular) para assinalar serviços de drogaria e comércio de aparelhos e instrumentos médicos na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DROGARIA SÃO PAULO S/A. (pet. 2021/850210206893) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 821514393 (DSP), que assinala preparações farmacêuticas na classe NCL(8) 5; e 821514423 (DSP), que assinala comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene na classe NCL(8) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou afins. O sinal ainda imita ideologicamente ou reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, os registros de terceiros 905495047 (DSP BIOMEDICAL) e 823482073 (SUPRAFARMA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 829418172 (DSP DISTRIBUIDORA SÃO PAULO) assinala serviços diferentes do pedido em exame e as demais anterioridades contendo o termo "SUPRA" assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dsp*; *su*pr*+*pop*; supra*.