Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900425245 (MORI ? pet. cad. 2022/850220179260) e 921051220 (MORI OHTA SUSHI ? PAN 2022/850220043104). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921172672 (MORI SACHIE) e Processo 913499218 (MORI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922389489 (MOORISUSHI EXPRESS) para assinalar serviços de lanchonetes na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por MORITA RESTAURANTE JAPONÊS EIRELI ME (pet. 2021/850210202931) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 900425245 (MORI), 913499218 (MORI) e 921172672 (MORI SACHIE), todos para assinalar serviços de restaurantes na classe NCL 43. São procedentes as alegações por haver imitação fonética das marcas da opoente, com acréscimo dos termos de uso comum no segmento ?SUSHI? e ?EXPRESS?, para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 900425245 (MORI ? pet. cad. 2022/850220179260), com petição de caducidade pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso juntamente com o registro de terceiro com processo administrativo de nulidade 921051220 (MORI OHTA SUSHI ? PAN 2022/850220043104). O registro 007079168 (MORI) assinala serviços de segmento mercadológico diferente, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *moori*; m*ori*; *m*ohr*; *m*o*rh*; *m*o*r*y*.