Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921623461 (ÁGAPE MODA CATÓLICA) e 906799430 (ÁGAPE BOUTIQUE ? pet. cad. 2021/850210522283). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826031633 (ÁGAPE ), Processo 919663796 (GENOS ÁGAPE COMPANY), Processo 921622961 (ÁGAPE MODA CATÓLICA), Processo 901921246 (ÓTICA ÁGAPE) e Processo 921623160 (ÁGAPE MODA CATÓLICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922388679 (ÁGAPE) para assinalar comércio de artigos do vestuário, bijuterias, malas e bolsas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ÁGAPE MODA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME (pet. 2021/850210233048) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir: 826031633 (ÁGAPE), 921622961 (ÁGAPE MODA CATÓLICA) e 921623160 (ÁGAPE MODA CATÓLICA), que assinalam artigos do vestuário na classe NCL 25; 921623461 (ÁGAPE MODA CATÓLICA), que assinala comércio de roupas e bijuterias na classe NCL(11) 35; e 921623577 (figurativa), que assinala serviços de confecção de roupas na classe NCL(11) 40. São improcedentes as alegações em relação ao registro 921623577 (figurativa) por não ter qualquer semelhança com o sinal em exame. Já quanto aos demais pedidos e registros as alegações são procedentes por haver reprodução parcial das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. O mesmo ocorre quanto aos registros de terceiros 901921246 (ÓTICA ÁGAPE) e 919663793 (GENOS ÁGAPE COMPANY). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido 921623461 (ÁGAPE MODA CATÓLICA) e o registro com petição de caducidade pendente de decisão final 906799430 (ÁGAPE BOUTIQUE ? pet. cad. 2021/850210522283) ficam consignados para eventual recurso. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*g*a*p*.