Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901341207 (SUPERMERCADO RR), Processo 904669742 (RR), Processo 910521050 (RR PRESENTES) e Processo 904669726 (RR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922387826 (RR FARMA) para assinalar serviços de farmácia, drogaria e comércio de equipamentos de salvamento na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por RELOG'S DISTRIBUIDORA DE PRESENTES LTDA (pet. 2021/850210226627) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 901208167 (RR), que assinala artigos de relojoaria na classe NCL(9) 14. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210356909) alegando que possui o registro da expressão ?RR FARMA? como nome empresarial e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São improcedentes as alegações da opoente referentes ao inciso XIX do art. 124 da LPI por não haver afinidade mercadológica entre seus produtos e os serviços da oposta. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz, com acréscimo do termo de uso comum ?FARMA?, registros de terceiros para os mesmos serviços, a saber: 901641207 (SUPERMERCADO RR), 904669726 (RR), 904669742 (RR) e 910521050 (RR PRESENTES). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 819929840 (R&R ROTHENBERG & ROTHENBERG), 903274663 (RR ROCHA REAL), 918672740 (RR RECANTO DAS FRAGRÂNCIAS) e 921851928 (R&R FISIORTHOSAÚDE) compõem conjuntos suficientemente distintos. As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?RR? assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "RR" não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos de uso comum, tal como no sinal em exame. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; rr*; *rr.