Detalhes do despacho: Pedido de registro 922386811 (A.F Cintra Engenharia e Construções) para assinalar serviços de construção na classe NCL(11) 37. Oposição tempestiva interposta por AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (pet. 2021/850210237720) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 195 e 209 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 195 e 209 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 922247242 (AF DI), 922078203 (AF FIT), 922301603 (AF SW), 922439478 (AF SW SANEAMENTO), 922440018 (AF DI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO), 906106290 (AF AFONSO FRANÇA ENGENHARIA) e 906106222 (AFONSO FRANÇA ENGENHARIA E COMÉRCIO), que assinalam serviços imobiliários e de incorporação de imóveis na classe NCL 36; 906106451 (AF AFONSO FRANÇA ENGENHARIA), 922078220 (AF FIT), 922247463 (AF DI), 906106320 (AFONSO FRANÇA ENGENHARIA E COMÉRCIO), 922301719 (AF SW), 922439729 (AF SW SANEAMENTO) e 922440115 (AF DI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO), que assinalam serviços de construção na classe NCL 37; e 922078246 (AF FIT), 906106460 (AFONSO FRANÇA ENGENHARIA E COMÉRCIO), 922301786 (AF SW), 922439850 (AF SW SANEAMENTO) e 906105986 (AF AFONSO FRANÇA ENGENHARIA), que assinalam serviços de engenharia e arquitetura na classe NCL 42. São improcedentes as alegações quanto aos registros 922439850 (AF SW SANEAMENTO), 922439729 (AF SW SANEAMENTO), 922439478 (AF SW SANEAMENTO), 922440018 (AF DI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO) e 922440115 (AF DI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO) por serem posteriores ao pedido em exame; quanto aos registros contendo elemento nominativo ?AFONSO FRANÇA ENGENHARIA E COMÉRCIO? por não terem nenhuma semelhança com o sinal em exame; quanto aos registros da classe NCL 36 por assinalarem serviços distintos e quanto aos demais registros por haver suficiente distinção entre os conjuntos, posto que ?CINTRA? é elemento distintivo e que marcas de diferentes titulares contendo o termo ?AF? já convivem no mercado para os mesmos serviços, a exemplo de 903960346 (AF4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA), 827275420 (A.F. DOS REIS), 910042993 (AF ATAIDE & FERREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA) e 920665403 (AF All Facilities Full Services). Por esses motivos e por não terem sido apresentados documentos comprobatórios de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente, são igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI. Considera-se o conjunto também suficientemente distinto das anterioridades encontradas nas buscas contendo o termo ?CINTRA? para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; af*; *c*n*tra*; *s*n*tr*.