Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916422321 (ÍCONE COLÉGIO E CURSO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Pedido de registro 922386560 (ÍCONE VESTIBULARES) para assinalar serviços educacionais NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por COLEGIO VENANCIO BITENCOURT LTDA - ME (pet. 2021/850210254286) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210387709) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que já é titular da marca figurativa 917238397 e que o termo ?ÍCONE? é genérico e de uso comum no segmento. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 916422321 (ÍCONE COLÉGIO E CURSO), que assinala serviços educacionais na classe NCL(11) 41. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo (ÍCONE) da marca da opoente, com o acréscimo de termo meramente descritivo no segmento (VESTIBULARES) e apresentação mista semelhante, com destaque para o termo ?ÍCONE? e elemento figurativo composto pela letra ?I? em círculo colorido. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Colidência com os registros 906918561 (ÍCONES DO DIREITO) e 914743384 (ICON HACK) afastada por se formarem expressões com significados próprios e distintos e com os registros 815179596 (HICON), 815179618 (HICON), 825908728 (YCON FORMAÇÃO CONTINUADA) e 905510470 (IKHON TECNOLOGIA) por haver suficiente distância gráfica e fonética. As demais anterioridades contendo o termo ?ÍCONE? e suas variações encontradas nas buscas na classe assinalam serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*con*; *y*con*; *i*k*on*; *y*k*on*.