Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825252741 (ECO LOGÍSTICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922385432 (ECO TERMINAL E ARMAZÉNS) para assinalar serviços de armazenagem e transporte na classe NCL(11) 39. Oposição tempestiva interposta por ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A (pet. 2021/850210254441) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. Para fins de comprovação do inciso V do art. 124 da LPI, a opoente apresentou ata de assembleia geral extraordinária com registro de nome comercial ?ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S/A? em data anterior ao depósito do pedido e tendo como objeto social, dentre outros, serviços de logística e armazenagem. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 902266250 (ECOTAMOIOS), 828300313 (ECOVIAS), 828300240 (ECOVIA), 828300445 (ECOSUL), 828300321 (ECORODOVIAS), 828473331 (ECOPÁTIO), 829643850 (ECOCATARATAS), 830251014 (ECOPISTAS), 906450080 (ECOPORTO TRANSPORTES) e 828300402 (figurativa), todos para assinalar serviços de transporte, logística e armazenagem na classe NCL 39. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distinção entre os conjuntos, tendo em vista que o termo ?ECO? se encontra desgastado no segmento e aparece em registros de diferentes titulares e que se formam expressões nas marcas da opoente que conferem suficiente distância entre os sinais. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz, com acréscimo de termo de uso comum, o elemento principal do registro de terceiro 825252741 (ECO LOGÍSTICA) para os mesmos serviços. O risco de confusão ou associação justifica-se, apesar do desgaste, pelo destaque dado ao termo ?ECO? na apresentação mista dos sinais, contendo o termo ?LOGÍSTICA? e a expressão ?TERMINAL E ARMAZÉNS? como elementos secundários e meramente informativos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; eco*; ecco*; e*ko*; *e*o*+*termin*; *e*o*+*armaze*.