Detalhes do despacho: Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: IMPOSSIBLE FOODS INC. - US0019711601Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? Registros contendo o signo ?IMPOSSIBLE? ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito, embora semelhantes, são considerados evocativos para os produtos que visam assinalar, cabendo para aqueles que optarem por este tipo de sinal marcário o ônus da convivência no mercado com outros similares, em vista de seu fraco cunho distintivo. Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, o conjunto foi considerado de caráter evocativo, visto que sugere, de forma indireta, característica dos produtos a serem assinalados. Considerando tal característica, fica afastada a possibilidade de conflito com as demais anterioridades contendo mesma expressão, ou variação de expressão, já que formam sinais suficientemente distintos entre si.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.