Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909476225 (+ ACESSÓRIOS PERNAMBUCANAS), Processo 909476144 (+ ACESSÓRIOS PERNAMBUCANAS) e Processo 909683913 (+ACESSÓRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS - 61099834000190Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 909683913; 909476225; 909476144 ? Alegação procedente. Tal qual no tratamento dado ao pedido de registro 904038165, o sinal depositado pela oposta imita marcas da opoente, registradas para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação parcial de marcas de terceiro atuantes em mesmo segmento de mercado (909683913; 909476225; 909476144 ? joias e bijuterias).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.