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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922382824

VITALINO COMEDORIA

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
17/03/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

YURI DE ANDRADE WU
30.430.766/0001-77 · Caruaru/PE

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Churrascaria [restaurante];Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurante de macarrão udon e soba;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de autosserviço;Serviços de restaurantes washoku;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918453780 (VITALINO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: ANDALUZ COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - 04518333000168Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 918453780 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz marca da opoente, registrada para assinalar produtos de segmento mercadológico correlato.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de marca de terceiro atuante em segmento de mercado correlato (918453780 - alimentos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.

  2. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  3. 06/04/2021 · RPI 2622há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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