Detalhes do despacho: Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: STEVEN BAILEY - CA0001519031Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 821723871 ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, a busca apontou pedido anterior e semelhante, do próprio, assinalando mesmo segmento de mercado e que se encontra com recurso pendente de decisão. Assim, faz-se necessário aguardar o desfecho do referido processo para a correta análise de mérito do presente.
Sobrestadores: Processo 919961363 (LUBS)