Detalhes do despacho: Oposição apresentada por CORPORACIÓN HABANOS S.A, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124, no Par. 1º do Art. 126, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, tendo em vista que o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922372764 BEKE X Regs. da opoente 811887200 BEHIQUE e 814309305 BEHIKE 5 LANCEROS CUBATABACO). Quanto ao Art. 126 da LPI, alegações improcedentes, já que não existem nos autos elementos que comprovem que a marca da opoente é notoriamente conhecida no segmento em análise, no Brasil.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que o pedido de registro de marca do nome ?B E K E? é verdadeiramente distinto em sua grafia e fonética, sendo, portanto, incapaz de gerar qualquer grau de confusão entre as marcas em cotejo. Indicamos o sobrestamento por anterioridades encontradas na busca, com fonética semelhante e para o mesmo ramo de atividade, que aguardam decisões.
Sobrestadores: Processo 903980584 (Beck), Processo 919682324 (Dom Beck) e Petição 301180000478 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 903980584 (Beck)