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Marca · processo 922334102

VU VIDRAÇARIA UNIÃO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
12/03/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ELIAS P PONCIANO VIDRAÇARIA
21.402.158/0001-68 · Cachoeiro de Itapemirim/ES

Classes Nice

  • Classe 19 · Casa & Construção

    Vidraças para construção;Vidraças, exceto vidros para janelas de automóveis;Vidros para construção [vidraças];

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita marca de alto renome UNIÃO (reg. base 760262497), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910162310 (UNIÃO GLASS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922334102 (VU VIDRAÇARIA UNIÃO) para assinalar vidros e vidraças para construção na classe NCL(11) 19. Oposição tempestiva interposta por CAMIL ALIMENTOS S/A (pet. 2021/850210232913) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210363608) alegando que o termo ?UNIÃO? é evocativo, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 760262497 (UNIAO), 824533500 (UNIÃO) e 908594747 (união), todos para assinalar produtos alimentícios e seu comércio na classe nacional 3310 e nas classes NCL 30 e 35. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita ideologicamente e reproduz com acréscimo o elemento distintivo do registro de terceiro 910162310 (UNIÃO GLASS) para os mesmos produtos, com risco de confusão ou associação por parte do consumidor. As alegações do art. 125 da LPI devem-se à marca de alto renome UNIÃO (reg. base 760262497) e são procedentes, considerando que o termo ?UNIÃO? é também o elemento distintivo central da marca da oposta, gerando risco de confusão pelo consumidor. Como o alto renome é exceção ao princípio da especialidade das marcas, não há que se falar em falta de afinidade mercadológica. Assim, indefere-se por infringir o inc. XIX do art. 124 e o art. 125 da LPI. As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?UNIÃO? destinam-se a assinalar produtos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; vu; *un*ao*. Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.

  2. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  3. 06/04/2021 · RPI 2622há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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