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Marca · processo 922334013

PIPA PINK LEMONADE ALCÓOLICA

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/03/2021
Concessão
06/09/2022
Vigência
06/09/2032

Titular

PIPA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
41.131.915/0001-13 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 33 · Alimentos & Bebidas

    Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Pedido de registro 922334013 (PIPA PINK LEMONADE ALCÓOLICA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (pet. 2021/850210230350) com base nos incisos X, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189, 190 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210350526) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, que a expressão ?PINK LEMONADE? é evocativa e possui baixa distintividade e que possui o registro do nome fantasia ?PIPA BEBIDAS?. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189, 190 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São improcedentes as alegações do inciso X do art. 124 da LPI por não haver caráter enganoso intrínseco ao sinal. São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 918059852 (Saint Pierre LE PLAISIR DU TONIQUE), 921930348 (St. Pierre Pink Lemonade), 921930275 (Saint Pink Lemonade) e 921930020 (St. Pin.K lemonade), que assinalam bebidas não alcoólicas na classe NCL 32; e 921930437 (St. Pink Lemonade), que assinala comércio de bebidas na classe NCL(11) 35. Foram ainda encontrados nas buscas os registros 921930097 (St. Pin.K lemonade) e 921930291 (Saint Pink Lemonade), também de titularidade da opoente, que assinalam bebidas alcoólicas na classe NCL 33. São improcedentes as alegações quanto ao registro 918059852 (Saint Pierre LE PLAISIR DU TONIQUE) por não ter qualquer semelhança com o sinal em exame e quanto aos demais registros pelo fato de a expressão ?PINK LEMONADE (=limonada rosa, em inglês)? ser descritiva do sabor das bebidas assinaladas e inapropriável a título exclusivo. Assim, cabe à opoente o ônus da convivência. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo "PIPA" encontradas na busca, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pi*pa*; *py*pa*; *pe*pa*.

  3. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  4. 06/04/2021 · RPI 2622há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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