Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830416757 (COLÔNIA), Processo 907120768 (CAFÉ DA COLÔNIA) e Processo 002296594 (COLONIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333718 (Café Colônia) para assinalar cafés na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. (pet. 2021/850210229974) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 825067260 (CASADACOLÔNIA) e 825067278 (CASADACOLÔNIA), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL(8) 30 e 31; 825067294 (CASADACOLÔNIA), que assinala bebidas na classe NCL(8) 32; e 824104420 (DACOLÔNIA), que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(7) 42. São consideradas improcedentes as alegações em relação ao registro 825067294 (CASADACOLÔNIA) por estar nulo e em relação aos demais registros por haver suficiente distância entre os conjuntos, considerando que se formam expressões nas marcas da opoente e que marcas de diferentes titulares com expressões compostas pelo termo ?COLÔNIA? já convivem no segmento. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente ou com acréscimo de termo meramente descritivo os registros de terceiros 002296594 (COLÔNIA), 830416757 (COLÔNIA) e 907120768 (CAFÉ DA COLÔNIA) para os mesmos produtos e produtos de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. As demais anterioridades contendo o termo "COLÔNIA" encontradas nas buscas assinalam produtos diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *o*lon*.