Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902012215 (MULTI ROMA) e Processo 840856326 (GRUPOROMA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333203 (ROMA RECUPERADORA AUTOMOTIVA) para assinalar limpeza, polimento e manutenção automotiva na classe NCL(11) 37. Oposição tempestiva interposta por TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA (pet. 2021/850210240752) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210361557) alegando que também possui o termo ?ROMA? em seu nome comercial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que já faz uso da marca há mais de seis meses, requerendo o direito de prioridade previsto no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 840856326 (GRUPOROMA), que assinala comércio de combustíveis e lubrificantes na classe NCL(10) 35; 840856318 (GRUPOROMA), que assinala lavagem e manutenção de veículos na classe NCL(10) 37; e 909353107 (GRUPOROMA), que assinala criação de animais na classe NCL(10) 44. São improcedentes as alegações quanto ao pedido 840856318 (GRUPOROMA) por ter sido indeferido em sede de recurso e quanto ao registro 909353107 (GRUPOROMA) por assinalar serviços diferentes do pedido em exame. Já quanto ao registro 840856326 (GRUPOROMA) consideram-se as alegações procedentes por haver reprodução, com acréscimo de expressão meramente descritiva, do elemento distintivo da marca da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. O mesmo ocorre em relação ao registro de terceiro 902012215 (MULTI ROMA), que assinala serviços idênticos aos do pedido em exame. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo o termo "ROMA? encontradas nas buscas assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ro*m*a*; *ho*m*a*.