Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912994126 (COLEGIO & CURSO VENCER). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916074498 (VEMSER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333165 (#VEMCER Centro Esportivo Resgate) para assinalar aulas de atividades físicas e esportes na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por ZUFFA, LLC (pet. 2021/850210243863) com base nos incisos XIII, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. As demais alegações devem-se à figura do octógono presente em registros de sua titularidade. Na oposição, foram listados: 824874935 (UFC ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP), para assinalar serviços de entretenimento e produção audiovisual na classe NCL(8) 41, e 819818895 (figurativa), para assinalar serviços de entretenimento e competições desportivas na classe nacional 4140. São improcedentes as alegações dos incisos XIII, XIX e XXIII do art. 124 da LPI e do art. 126 da LPI pelo fato de o octógono, elemento usado para embasar o alegado risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, ser figura geométrica simples irregistrável a título exclusivo. De acordo com o item 5.9.9 - Casos específicos no exame da distintividade do Manual de Marcas, formas geométricas simples ou banais não conferem suficiente distintividade aos conjuntos, enquanto ?elementos geométricos simples, como círculos, linhas, retângulos, quadrados etc., não são capazes de serem percebidos como marca pelo consumidor, não cumprindo o requisito disposto no art. 122 da LPI?. Assim, não se verifica a possibilidade de indeferimento pela mera reprodução da figura de um octógono. Efetivadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita fonética e ideologicamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 916074498 (VEMSER). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 912994126 (COLEGIO & CURSO VENCER) fica consignado para eventual recurso. As demais anterioridades encontradas contendo os termos ?VENCER? e suas variações destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?RESGATE? encontradas nas buscas para serviços idênticos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ve*er*; vem*; *re*gat*.