Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916315282 (LIBERI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922332240 (LIBERI) para assinalar comércio de artigos de papelaria, equipamentos de telecomunicação e equipamentos de informática na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por CISCO TECHNOLOGY, INC (pet. 2021/850210232766) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI devem-se ao elemento figurativo dos registros a seguir: 830413596 (figurativa), 830446141 (figurativa), 840228040 (CISCO) e 900052864 (CISCO), que assinalam hardwares e softwares de computador na classe NCL 9; 840228082 (CISCO), que assinala serviços de gestão de negócios, gerenciamento de energia e atendimento ao consumidor na área de telecomunicações e informática na classe NCL 35; e 900052759 (CISCO), 830413600 (figurativa), 830446150 (figurativa) e 840228112 (CISCO), que assinalam serviços de telecomunicações na classe NCL 38. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, posto que os elementos figurativos dos sinais não são idênticos e que o mero uso de linhas verticais não é capaz de gerar confusão ou associação indevida. Efetivadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz o registro de terceiro 916315282 (LIBERI) para serviços afins: comércio de artigos de papelaria X comércio de livros, impressos e materiais de instrução e ensino. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?LIBERI? destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *li*be*ri*; *li*be*ry*; *li*be*re; *ly*ber*; *le*ber*.