Detalhes do despacho: Pedido de registro 922331952 (GLOW Pink) para assinalar comércio de cosméticos e produtos de perfumaria na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (pet. 2021/850210232488) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210304105) alegando que as empresas ficam em localidades distintas, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?GLOW? aparece em registros de diferentes titulares no segmento. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 913367397 (Panvel Glow), que assinala cosméticos na classe NCL(11) 3. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que o termo ?GLOW? é de uso comum no segmento e inapropriável a título exclusivo. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de sua titularidade. O conjunto é também suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo os termos ?GLOW? ou ?PINK? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *glow*; *pink*. Fontes: ?Maquiagem Glow: Aprenda como fazer uma pele glow perfeita? - https://www.beauty4share.com.br/maquiagem-glow-aprenda-como-fazer-uma-pele-glow-perfeita/; ?Maquiagem Pele Glow: Como fazer em 10 passos!? - https://julianarakoza.com/maquiagem-pele-glow-como-fazer-em-10-passos/