Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825089182 (PROSTRAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922331359 (PROSTAN), que assinala suplementos alimentares e vitaminas na classe NCL(11) 5. Oposições tempestivas interpostas por: 1. MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (pet. 2021/850210218017) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 e no art. III do art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210354598) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que diversas marcas compostas pelo elemento ?PROST-? já convivem no segmento. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII da LPI, a opoente apresentou os registros 823937089 (PROSTAT), 813721806 (PROSTATI) e 829593489 (PROSTAT-HPB), que assinalam medicamentos na classe NCL 5. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?PROST-?, radical de ?próstata?, aparece em registros de diferentes titulares no segmento, a exemplo de 919962408 (PROSTAX), 829015205 (PROSTASAN), 813721806 (PROSTATI), 825817536 (PROSTANEX) e 816938300 (PROSTEM). Assim, entende-se pela possibilidade de convivência pela Teoria da Distância. Além disso, a opoente não apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. 2. GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. (pet. 2021/850210223449) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido ao registro 829002480 (PROCTAN), que assinala medicamentos na classe NCL(9) 5. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210354617) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, os quais possuem radicais evocativos distintos, e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, ?posto que a marca da Opoente é para MEDICAMENTOS PROCTOLÓGICO PARA TRATAMENTO DE HEMORRÓIDAS (POMADA), enquanto a da Oposta é para SUPLEMENTOS?. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os produtos assinalados, que têm formas de apresentação (comprimidos X pomada) e finalidades diferentes. Assim, entende-se pela possibilidade de convivência. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita fonética e graficamente, para produtos de mesmo segmento mercadológico, o registro de terceiro 825089182 (PROSTRAN). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pr*tan*; *pr*ten*; *pr*ton*; *pr*t*m*; *prost*.