Detalhes do despacho: Pedido de registro 922331332 (FluTV) para assinalar serviços de programas de entretenimento de TV, rádio e vídeos sob demanda na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por COSME RENATO RATTES (pet. 2021/850210167062) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210401370) alegando que a opoente faz uso parasitário de suas marcas, que o termo ?FLU? é protegido pelo art. 87 da Lei n° 9.615/98, que já usa a marca ?FluTV? há mais de 7 anos, que já é titular de diversos registros contendo o termo ?FLU? e que essas marcas seriam notoriamente conhecidas. A opoente não apresentou provas de uso da marca há mais de seis meses nem efetuou depósito de pedido de registro de marca na classe. Assim, são improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI. Como não há pedido de registro de marca em nome da opoente, as alegações dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI tampouco têm procedência. A oposta já é titular de diversos registros com o termo ?FLU? para os mesmos serviços e as anterioridades de terceiros contendo o termo formam conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *flu*+*tv*; flu*; phlu*.