Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912756349 (NOVA LUX) e Processo 913728225 (NEW LIGHT DECOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922330409 (NOVA LUZ TECNOLOGIA DE ILUMINAÇÃO) para assinalar comércio de artigos de iluminação na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por INOVELUX ILUMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (pet. 2021/850210197385) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210400345) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que possui a expressão ?NOVA LUZ? em seu nome comercial. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 903610795 (INOVELUX) e 903611163 (I9LUX), ambos para assinalar comércio de artigos de iluminação na classe NCL 35. Dado o caráter evocativo e/ou descritivo dos termos e a diferença gráfica e fonética entre os sinais, consideram-se os conjuntos suficientemente distintos e passíveis de convivência. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita fonética e ideologicamente, para os mesmos serviços e serviços afins, os registros de terceiros 912756349 (NOVA LUX) e 913728225 (NEW LIGHT DECOR). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 908079583 (POLLUX NEW LIGHT) compõe conjunto suficientemente distinto. Os registros 820700657 (NOVALUZ), 829075186 (NOVALUZ), 906112583 (NOVALUZ) e demais anterioridades gráfica ou foneticamente semelhantes assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *nov*+*luz*; *nov*+*lux*; *new*+*light*; *new*+*lux*. Especificação alterada com a exclusão da expressão genérica ?entre outros?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.