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Marca · processo 922329869

TECH CROP AGRONEGÓCIO LTDA.

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/03/2021
Concessão
30/08/2022
Vigência
30/08/2032

Titular

TECH CROP AGRONEGÓCIO LTDA
16.597.662/0001-20 · São Miguel Arcanjo/SP

Classes Nice

  • Classe 1 · Indústria & Química

    Fertilizantes; Preparações fertilizantes; Produtos químicos para melhoramento de solos; Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substâncias químicas para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substâncias químicas para uso na silvicultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substratos para cultivo fora do solo [agricultura]; Adubos.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 13/08/2024 · RPI 2797há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240321299 (28/06/2024)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: TECH CROP AGRONEGÓCIO LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  2. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Pedido de registro 922329869 (TECH CROP AGRONEGÓCIO LTDA.) para assinalar adubos, fertilizantes e substâncias para agricultura e horticultura na classe NCL(11) 1. Oposição tempestiva interposta por ALLPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (pet. 2021/850210221287) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210379059) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?CROP? é de uso comum no segmento, compondo marcas de diferentes titulares. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 901799920 (TS CROP), que assinala adubos e fertilizantes na classe NCL(9) 1. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que o termo ?CROP (= colheita/safra/cultura, em inglês)? é de uso comum no segmento e aparece em marcas de diferentes titulares. Assim, entende-se que cabe à opoente o ônus da convivência e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *te*+*rop*; *crop*.

  4. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  5. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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