Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915030314 (RENOVA); 918105170 (RENOVA SEGUROS); 919403468 (RENOVA INVEST); 919403646 (RENOVA INVEST); 819249980 (RENOVA), com pet. de caducidade pendente de decisão (850180135913). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828466513 (RENOVA) e Processo 828466491 (RENOVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: RENOVA INVEST AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA - 19419958000140Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 919403468 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta imita sinal da opoente que visa assinalar serviços de segmento mercadológico correlato. No entanto, a anterioridade apontada se encontra pendente de decisão definitiva, devendo seguir consignada para subsídios futuros.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação, com acréscimo, de marcas de terceiros atuantes em segmento de mercado correlato (828466513 e 828466491- serviços financeiros).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.