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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922324921

KALEDO

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/03/2021
Concessão
25/10/2022
Vigência
25/10/2032

Titular

CONVENIA ATIVIDADES DE INTERNET S/A
17.484.689/0001-70 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Aluguel de software de computador; Análise e processamento de dados; Consultoria em tecnologia da informação; Consultoria em tecnologia da informação; Desenvolvimento de plataformas de computador e websites voltados à gestão administrativa de negócios para terceiros; Desenvolvimento de plataformas de computador e websites voltados à gestão de benefícios e vantagens comerciais e corporativos; Desenvolvimento de plataformas de computador e websites voltados ao marketplace de serviços, benefícios e vantagens corporativos; Desenvolvimento e manutenção de software; Elaboração [concepção] de software sob encomenda; Elaboração, desenvolvimento, instalação, customização e manutenção de programas de computador e sites na internet; Pesquisa e desenvolvimento, para terceiros, de novos produtos; Pesquisas tecnológicas; Projetos de sistemas de computador; Software como serviço [saas]; Tratamento de informações e dados.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 25/10/2022 · RPI 2703há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: KALED ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - 40132309000150Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 921731329 ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Direito de precedência (art. 129 § 1º) ? Alegação improcedente. A opoente não pode ser considerada como utente de boa fé, já tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, o conjunto foi considerado suficientemente distinto dos demais apontados na busca. Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.

  3. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  4. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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