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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 922323550

HOOUSE IMÓVEIS ÚNICOS

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/03/2021
Concessão
27/09/2022
Vigência
27/09/2032

Titular

TSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
09.043.066/0001-33 · Rio Branco/AC

Classes Nice

  • Classe 36 · Financeiro & Imobiliário

    Comércio de imóveis;Corretagem imobiliária;Locação de imóveis;Negócios imobiliários;Serviços de agências imobiliárias;Serviços de agências imobiliárias de locação de apartamentos;Serviços de cobrança de aluguel;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850220528972 (28/11/2022)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: HOUSTE.COM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  2. 20/12/2022 · RPI 2711há 3 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850220528972 (28/11/2022)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: HOUSTE.COM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  3. 27/09/2022 · RPI 2699há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: HOUSTE.COM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - 17227296000180Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 920959970 ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente não apresentou documentação que comprovasse de forma competente o registro de nome empresarial colidente, efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, a busca realizada demonstra a convivência, no segmento mercadológico em questão, de diversas marcas registradas, de diferentes titulares, contendo variações da expressão em cotejo, como, por exemplo, os sinais ?HOUSE GROUP?, ?HOUSE COMPANY?, ?HOUSE IMÓVEIS? e ?HOUSE PARCERIAS?, formando conjuntos suficientemente distintos entre si, tal como o sinal em análise.Diante disso, é considerada possível a coexistência pacífica do sinal em exame e as demais anterioridades contendo o referido elemento.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.

  5. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

  6. 30/03/2021 · RPI 2621há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

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